STF, redes sociais e a tal “regulação da internet”: o que isso realmente significa?

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Nas últimas semanas, um burburinho tomou conta das redes sociais e do noticiário jurídico: “O STF decidiu sobre a regulação da internet”, “Agora as big techs vão ter que se explicar”, “A censura vai ser liberada?”.

Mas… afinal, o que o STF realmente decidiu? O que é essa tal regulação das redes sociais? E, principalmente: o que isso muda na sua vida, no seu trabalho e na forma como usamos a internet?

Vamos por partes.

O QUE REGIA A INTERNET NO BRASIL ATÉ AGORA?

Desde 2014, quem dita as regras do jogo online no Brasil é o Marco Civil da Internet (MCI), a Lei nº 12.965/2014.

Entre seus artigos mais importantes está o art. 19, que dizia o seguinte:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Ou seja: plataformas como Instagram, YouTube ou X (antigo Twitter) só poderiam ser responsabilizadas por um conteúdo publicado por terceiros se alguém entrasse na Justiça, conseguisse uma ordem judicial e, mesmo assim, a empresa não removesse o conteúdo no prazo.

Mas essa regra tinha uma exceção importante desde o início: o art. 21 do MCI.

Esse artigo trata de situações em que há divulgação de imagens íntimas ou atos sexuais de caráter privado sem consentimento — o que conhecemos como pornografia de vingança.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

E mais: o próprio parágrafo único exige que essa notificação contenha elementos mínimos para identificação do conteúdo e da legitimidade de quem pede a remoção, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Em resumo:

  • Em quase todos os casos, era preciso ordem judicial para responsabilizar as plataformas (art. 19);
  • Exceto quando se tratava de violação da intimidade, bastando uma notificação direta (art. 21).

O QUE ISSO SIGNIFICAVA NA PRÁTICA?

Hoje em dia, quem sofre algum tipo de dano moral ou material por causa de uma publicação veiculada na internet pode — e geralmente precisa — entrar com um pedido judicial para que o conteúdo seja retirado do ar.

Na tentativa de não limitar a liberdade de expressão, o Marco Civil previu que as plataformas digitais — o que inclui redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns e serviços de conexão — não têm obrigação de monitorar previamente o conteúdo publicado por seus usuários.

Em outras palavras: a responsabilidade pelo que se publica é do autor da postagem, e não da plataforma onde ela foi feita.

Isso está justamente no artigo 19 do Marco Civil, um dos dispositivos mais debatidos por juristas, ativistas digitais e empresas de tecnologia nos últimos anos.

Esse artigo estabelece que as plataformas só podem ser responsabilizadas civil ou penalmente se descumprirem uma ordem judicial específica. Ou seja, elas só têm obrigação de remover conteúdo quando a Justiça manda. Se obedecerem à ordem no prazo, ficam livres de punição.

O QUE O STF DECIDIU? E POR QUE ISSO É UM MARCO?

O Supremo Tribunal Federal analisou dois casos (os Temas 533 e 987 da repercussão geral) e chegou a uma conclusão histórica: o art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional.

Para o STF, exigir sempre uma ordem judicial para responsabilizar uma plataforma não garante proteção adequada a direitos fundamentais como a honra, a integridade, a segurança e até a democracia.

A Corte entendeu que o modelo anterior — em que as redes não respondiam por nada sem uma decisão judicial — criou um vácuo de proteção e favoreceu a proliferação de discursos de ódio, desinformação, violência de gênero, racismo e ataques à democracia.

O QUE MUDA COM A DECISÃO DO STF?

⚠️ Quando as plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial

O STF determinou que, em certas situações, não será mais exigida uma ordem judicial específica para que as plataformas sejam responsabilizadas civilmente. São elas:

  • Anúncios e conteúdos impulsionados mediante pagamento (publicidade patrocinada);
  • Uso de redes artificiais de distribuição, como bots, robôs ou perfis automatizados para amplificar conteúdo ilícito;
  • Publicações com conteúdo idêntico a outro já declarado ilegal pela Justiça (replicações de conteúdo já julgado);
  • Crimes graves com ampla circulação, como:
  • atos antidemocráticos;
  • terrorismo e crimes conexos;
  • induzimento ao suicídio ou à automutilação;
  • crimes de ódio (racismo, LGBTQIA+fobia, misoginia);
  • violência de gênero e pornografia infantil;
  • tráfico de pessoas.

Nessas hipóteses, presume-se a responsabilidade da plataforma. Ou seja, ela pode ser punida mesmo sem notificação prévia, a não ser que comprove que agiu com diligência e em tempo razoável para remover o conteúdo.

🔁 Replicações de conteúdo já considerado ilegal

Se um conteúdo já foi declarado ilegal por decisão judicial, todas as plataformas devem remover publicações com conteúdo idêntico assim que forem notificadas — seja judicial ou extrajudicialmente.
Não é necessário entrar com nova ação para cada postagem repetida.
Basta comprovar que se trata de reprodução do mesmo conteúdo anteriormente julgado como ofensivo ou ilícito.

⚖️ Crimes contra a honra

Nos casos de calúnia, difamação e injúria, continua valendo a regra original do Marco Civil: somente com ordem judicial é possível responsabilizar a plataforma pela não remoção do conteúdo.Contudo, a nova interpretação reconhece que a vítima pode notificar extrajudicialmente e, se a plataforma quiser, remover de forma voluntária — sem que isso seja obrigatório.

🔒 Casos em que a nova interpretação não se aplica

O STF também delimitou situações em que o modelo tradicional do artigo 19 continua plenamente vigente, ou seja, só haverá responsabilização mediante ordem judicial. Isso vale para:

  • Provedores de e-mail (como Gmail, Outlook);
  • Plataformas de reuniões fechadas por vídeo ou voz (como Zoom ou Teams);
  • Serviços de mensageria privada, como WhatsApp e Telegram, quando utilizados para comunicações interpessoais protegidas por sigilo (CF, art. 5º, XII);
  • Crimes contra a honra, como mencionado acima.

🧾 Autorregulação e transparência

As plataformas deverão criar regras claras de autorregulação, com:

  • Procedimentos para recebimento e resposta a notificações extrajudiciais;
  • Relatórios anuais de transparência;
  • Canais de atendimento acessíveis e permanentes, inclusive para não usuários;
  • Publicação regular dessas regras de forma clara e disponível ao público.

🏢 Representante legal no Brasil

A decisão também estabelece que as plataformas devem ter sede e representante legal constituído no Brasil, com plenos poderes para responder judicial e administrativamente, fornecer informações às autoridades, cumprir ordens judiciais e assumir eventual responsabilização civil ou penal.

 Validade da decisão

A decisão tem efeito vinculante e aplicação imediata, mas não retroage — ou seja, não vale para casos já encerrados (decisões com trânsito em julgado).

O STF também apelou ao Congresso Nacional para que edite uma nova legislação sobre o tema. Enquanto isso não ocorre, o artigo 19 do Marco Civil deve ser interpretado conforme os novos parâmetros:

“Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.”

ISSO SIGNIFICA CENSURA?

Não. A decisão do STF não autoriza a remoção indiscriminada de conteúdos, nem confere às plataformas poder de censura absoluta. Ela estabelece que, diante de violências e ilegalidades claras, especialmente quando impulsionadas financeiramente ou replicadas em massa, as plataformas devem agir com responsabilidade.

E mais: o conteúdo removido pode ser restaurado por decisão judicial, caso fique provado que não havia ilegalidade. Não há censura, há dever de cuidado.

E AGORA?

O STF deu um recado claro: a internet não é terra sem lei.
Mas também não transformou as big techs em juízas da verdade.

O que se espera é responsabilidade, transparência e compromisso com os direitos fundamentais.

MCI – Marco Civil da Internet
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 77, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 30 jun. 2025.

Tema 533 – STF
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 533. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273. Acesso em: 30 jun. 2025.